03/09/2007

Redução da Maioridade Penal

Do dia em que um Senador resolveu analisar a criminalidade juvenil

Leo Vilas Verde


Todas as poucas vezes em que um adolescente se envolve num crime contra a vida (geralmente, a vida em questão é de alguém com posses e, conseqüentemente, de influência), ressurge a pressão midiática (a qual a própria mídia atribui à suposta opinião pública) em torno da maioridade penal. O caldeirão em voga foi esquentado após a morte de João Hélio, da qual se diz haver participação de um adolescente.
Essa pressão midiatizada tende, em todos os episódios, a fomentar a criação ou ressurreição de diversas propostas de recrudescimento de penas, sobretudo, de redução da maioridade penal que hoje é de 18 anos. Desta vez, ao Senador Demóstenes Torres (DEM-GO, antigo PFL) foi dada a responsabilidade de analisar cinco propostas de emenda constitucional com esse teor, apresentadas entre 1999 e 2004. Mas o senador não se contenta com a análise das matérias em si e também afere conclusões sobre juventude e criminalidade juvenil
[2].
Quando fiz cursinho pré-vestibular num quilombo educacional do Subúrbio Ferroviário de Salvador, tive uma professora negra e franzina que repetia sempre: “um bom texto deve prezar pela clareza, concisão e coerência”. E completava: “Evite entrar em discussões que você não domina”. Creio que o Senador Demóstenes precisava estar naquelas aulas.
Em seu relatório, apresentado, votado e aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, o parlamentar comete, segundo minha humilde análise, alguns equívocos importantes. Entretanto, como se criou o chavão de que as pessoas só criticam, mas não sugerem, rechearei minha análise de sugestões aos senhores parlamentares.
Primeiro, o relator procura, como um bom competidor, desqualificar seus adversários – nesse caso, os legisladores que estabeleceram a maioridade penal em 18 anos – valorando sua produção ao adjetivá-la de “ficção jurídica, uma construção abstrata e apriorística da lei”. Que se defendam os legisladores em questão, pois eu não tenho idade para entrar nesse conflito. Entretanto, eu só não consigo perceber abstração na lei na estátua que fica lá na Praça dos Três Poderes, pois ela é literalmente concreta.
Depois, o relatório destaca um argumento recorrente nas diversas propostas: “o desenvolvimento mental dos jovens de hoje é muito superior aos de seis décadas atrás, principalmente em virtude da revolução tecnológica dos meios de informação”। Se o marco é seis décadas atrás, então a revolução da qual o Senador se refere é a Televisão? Todas as pessoas têm acesso igualitário a essa tecnologia e às que se seguiram a ela? Todos têm voz nessa rede de informação? Quem fala nesse mundo da comunicação? Afinal, a recepção é apenas um ponto do processo comunicativo. Ora, que tem a ver quantidade de informação e discernimento? Há diversos estudos, inclusive, que relacionam o aumento da criminalidade com o consumo de bens e produtos midiáticos e tecnológicos que banalizam a violência.


ARGUMENTO I: Revolução tecnológica dos meios de comunicação leva ao desenvolvimento mental।


SUGESTÃO CRIMINOLÓGICA I: Aplicar sessões de 16 horas (aqui não há nenhum trocadilho) diárias de Linha Direta, Brasil Urgente, Ratinho, Jornal Nacional, da Band, da Record, do SBT, intercaladas com desenhos animados japoneses, estadunidenses ou europeus repletos de super-heróis, superpoderes e muita agressão física do bem contra o mal.


Outro equívoco – grave problema de incoerência – surge no trecho em que o Senador afirma estar a legislação em vigor desatualizada e que a Assembléia Constituinte de 1988 “decidiu simplesmente suspender a história”. Afirma ainda o ilustre relator: “decidiu-se ignorar o desenvolvimento cultural e intelectual do povo de um século. Na verdade, ignorou-se o progresso social de quase um século e meio, já que o Código Criminal do Império previa maioridade penal aos quatorze anos”. E, para dar uma aura de cientificidade ao argumento, o parlamentar menciona Tobias Barreto, a quem intitula de “maior penalista do Império Brasileiro”, e sua obra “Menores e Loucos em Direito Criminal”, escrita em 1884.
Todavia, desde quando, progredir é voltar mais de 100 anos de história? Ou no início dos tempos houve responsabilização penal etariamente maior e foi regredindo até chegar aos 14 anos no Brasil Império e voltar aos 18 anos no século XX? O que se chama de desenvolvimento cultural é o retorno à lei de Talião ou à inexistência de lei? Quem sabe se com um empurrãozinho do Comitê de Política Monetária, reduzindo os juros, o desenvolvimento não acelera e conseguimos, rapidinho, progredir para a maioridade penal de zero anos incompletos? Seremos mais desenvolvidos que os Estados Unidos!


ARGUMENTO II: Os legisladores suspenderam a história e a legislação está 150 anos desatualizada।


SUGESTÃO CRIMINOLÓGICA II: Inventar uma máquina para retrocedermos no tempo ou colocar a terra para girar no sentido contrário, pois, de acordo com o raciocínio, assim progrediríamos e combateríamos melhor a criminalidade juvenil।


O argumento que fecha a análise – esse muito mais difícil de assimilar – merece a transcrição literal de premissa e conclusão. A premissa: “No Rio de Janeiro e em São Paulo, estima-se que mais de 1% da população trabalha para o tráfico de drogas, o qual ocupa, majoritariamente, mão-de-obra jovem ou adolescente. Nos últimos cinco anos, o dinamismo do comércio ilegal de drogas e o rejuvenescimento dos seus quadros têm impressionado a polícia. É um fator que se soma ao fenômeno do rejuvenescimento das vítimas de homicídios, observado nas últimas duas décadas, e com tendência preocupante nos últimos anos. Na década de 1980, a maior incidência de vítimas concentrava-se na faixa entre 22 e 29 anos. Nos anos 90, entre 18 e 24 anos”. A Conclusão: “Esses números demonstram claramente que os jovens são o grupo populacional que mais se envolve com o crime nos dias de hoje, e o direito penal constitucional não pode permanecer inerte e suspenso diante dessa realidade”.
Esse tipo de análise da criminalidade juvenil lembra-nos os inúmeros casos de assassinatos de negros e pobres que não são investigados pela polícia, pois “se morreu assassinado é porque era marginal”. Quem sabe não podemos incriminar as muitas vítimas de “balas achadas” do Rio de Janeiro por “interceptação de projétil ilegal”? Quem sabe, futuramente não teremos um “Minority Report” das vítimas meliantes: “Você está preso porque irá ousar ser assassinado”?
Nesse ponto, quero ajudar um pouco mais os Senhores Senadores a aperfeiçoarem sua força tarefa de combate ao crime। Segundo o Fórum Comunitário de Combate à Violência, em seu estudo “O rastro da violência em Salvador: mortes de residentes em Salvador, de 1998 a 2001”, o perfil predominante das vítimas é: “homem, negro, jovem, solteiro, com baixa escolaridade”. Então sigo com a sugestão:


ARGUMENTO III: Alguns poucos jovens se envolvem com o tráfico de entorpecentes e muitos jovens morrem।


SUGESTÃO CRIMINOLÓGICA III: Inserir entre os crimes hediondos os seguintes ilícitos: ser negro, jovem, solteiro (acho que esse as solteironas vão gostar e ainda vai diminuir o número de mães solteiras), com baixa escolaridade (acabamos com o problema da educação sem precisar de FUNDEB) e pobre (exterminamos a preguiça nordestina). Nesses casos, eleva-se à terceira potência a pena, excluindo também qualquer benefício de progressão da pena. Para dar cientificidade secular ao ilícito “ser negro”, sugiro, ademais, a citação de Nina Rodrigues. Ah, não precisa! Apenas com a redução da maioridade penal já leva tudo junto. Afinal, a justiça só é cega na Praça dos Três Poderes.



[2] Parecer retirado do endereço: http://congressoemfoco.ig.com.br, no dia 26 de abril de 2007.

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